juíza nega pedido

Juíza nega pedido de construtora contratada com dispensa de licitação




Fórum Desembargador Sarney Costa
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A juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Luzia Madeiro Neponucena, julgou improcedente o pedido da Construtora Beton Ltda., que cobrava R$ 6,1 milhões ao Estado do Maranhão pela realização de obra de recuperação dos encontros da ponte sobre o Rio Pindaré, na rodovia MA-014, que liga os municípios de Viana e Vitória do Mearim. Os serviços foram executados em 2003, com dispensa de licitação o que, segundo a magistrada, tratou-se de contração ilegal e irregular.
Na decisão, a juíza afirma que um dos princípios constitucionais da Administração Pública é a legalidade de seus atos e que “a dispensa de licitação no caso em tela encontra-se eivada de flagrantes ilegalidades, incabível, pois, na espécie ser referendado por parte da Justiça”.
A magistrada ressalta que a dispensa não ocorreu conforme prevê a lei: ocorre quando se verificam situações onde a licitação, embora possível em face da viabilidade de competição, não se justifica, presente o interesse público, sendo a necessidade de ação imediata do Poder Público em defesa de valores maiores postos em perigo, um evento imprevisível.
Segundo Luzia Madeiro Neponucena, o que tem se verificado é a realização de procedimentos licitatórios burlados para atender grupos convenientes, impedindo outros de concorrerem. “Faz-se aditivo em cima de aditivo, uma forma de burlar a lei, inclusive, acréscimos resultantes das modificações havidas no projeto original que, sequer, foram objeto de contrato por parte do réu-contratante, conforme declaração do próprio autor da ação”, afirmou a magistrada.
Na ação, a construtora alega que o valor global dos serviços superou em muito o contratado, tendo a obra sido realizada, atestada e recebida pelo governo estadual, sem a empresa receber o pagamento pelos serviços executados fora do valor original. A Beton cobrou R$ 2,8 milhões, ficando o valor corrigido em R$ 6,1 milhões.
Segundo a requerente, todas as alterações feitas no projeto da obra geraram um incremento substancial no custo original, de maneira que o primeiro aditivo alcançou apenas 25% do valor do contrato, sendo insuficiente para cobertura desse acréscimo.

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